domingo, 8 de julho de 2012

Eleições 2012.

“O PREÇO A PAGAR PELA TUA NÃO PARTICIPAÇÃO NA POLÍTICA É SERES GOVERNADO POR QUEM É INFERIOR.” - PLATÃO (C.428-427 A.C)
(CNPJ: 16.008.018/0001-70)

 

 

Regras para o Uso de redes Socialis para divulgação da Campanha Eleitoral de 2012.

http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2012/arquivos/minuta-de-instrucao-de-propaganda-versao-audiencia-publica-eleicoes-2012.

CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
Art. 19. É permitida a propaganda eleitoral na internet após o
dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 57-A).
Art. 20. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada
nas seguintes formas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado
à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de
serviço de internet estabelecido no País;
Inst nº xxxxxx. 10
II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço
eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente,
em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços
cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens
instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Art. 21. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de
propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput).
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de
propaganda eleitoral na internet, em sítios (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I e
II):
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da
Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável
pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 2º).
Art. 22. É livre a manifestação do pensamento, vedado o
anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de
computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das
alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do art. 58-A da Lei nº 9.504/97,
e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem
eletrônica (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, caput).
Inst nº xxxxxx. 11
Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeitará o
responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, § 2º).
Art. 23. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei
nº 9.504/97 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus
clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações (Lei nº 9.504/97, art.
57-E, caput).
§ 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos
(Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 1º).
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável
pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 2º).
Art. 24. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços
multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de
partido ou de coligação as penalidades previstas nesta resolução, se, no prazo
determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão
sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a
cessação dessa divulgação (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, caput).
§ 1º O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será
considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do
material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (Lei nº 9.504/97,
art. 57-F, parágrafo único).
§ 2º O prévio conhecimento de que trata o parágrafo anterior
poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio
de cópia de notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado
ao provedor de internet, na qual deverá constar de forma clara e detalhada a
propaganda por ele considerada irregular.
Inst nº xxxxxx. 12
Art. 25. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato,
partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que
permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a
providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, caput).
Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o
término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de
multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº 9.504/97, art.
57-G, parágrafo único).
Art. 26. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será
punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente
sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação (Lei nº
9.504/97, art. 57-H).
Candidatos a Eleição em 2012 por Mongaguá





 

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