domingo, 13 de janeiro de 2013

Em fim a justiça está sendo feita e o Profº Artur assumi a Prefeitura Municipal de Mongaguá.

RESGATANDO A DIGNIDADE E O PROGRESSO DE MONGAGUÁ.




O Profº Artur e seu vice Marcio Cabeça, com a Coligação “O MELHOR PARA MONGAGUÁ”, após serem prejudicado nas urnas com resultado desfavorável nas eleições de 2012, devido a ter suas candidaturas impugnadas junto ao TSE pelos adversários políticos, além de divulgada uma falsa cassação de suas candidaturas pela equipe do ex-prefeito, através da mídia televisiva, carros de som e de divulgações nas redes sociais, blogs e etc. a poucos dias das eleições municipais, obtendo 10.574 votos e sendo o segundo colocado ao pleito de prefeito, conseguiram reverter os resultados eleitorais, após apresentar junto ao TRE/SP,  um processo de cassação ao então prefeito de Mongaguá Paulo Wiazowski Filho, primeiro colocado nas urnas.

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, modificou sentença de primeiro grau e cassou 05/11/2012), por votação unânime, o registro do candidato reeleito do ano 2012 a prefeito em Mongaguá, Paulo Wiazowski Filho, e seu vice, Uilson Aparecido Machado, ambos do Partido Democratas.
Na exposição de motivos, segundo o julgamento, Paulo Wiazowski divulgou de forma ostensiva, por meio de placas de grande dimensão, propaganda institucional em que promovia projetos e obras realizadas em sua administração, em período vedado pela Lei Eleitoral:

Três meses - Conforme a legislação, nos três meses que antecedem a eleição, fica proibida "com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral". O texto é do artigo 73 da Lei 9.504/97).

Além da cassação do registro, foi determinada ainda uma multa no valor de 50 mil UFIRs. Paulo Wiazowski foi reeleito em 7 de outubro de 2012, com 12.039 votos, que correspondem a 66,93% dos votos válidos. Cabe recurso junto ao Tribunal Superior Eleitoral.


Tendo seus votos zerados por determinação do TRE/SP em 30/11/2012, o então prefeito Paulo Wiazowski e seus advogados, fazendo uso dos direitos garantidos na Lei, torpedearam o TSE com diversos recursos:




“AÇÃO CAUTELAR N. 148342 - MONGAGUÁ/SP

Autor: PAULO WIAZOWSKI FILHO

Advogados: MARILDA DE PAULA SILVEIRA e outro

Ré: COLIGAÇÃO O MELHOR PARA MONGAGUÁ


DECISÃO

Ação cautelar. Pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento. Eleições 2012. Prefeito. 1) Ausência de requisitos para deferimento. 2) Ação cautelar à qual se nega seguimento. Prejudicado o requerimento de medida liminar.

Relatório

1. Ação cautelar, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Paulo Wiazowski Filho, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto nos autos do Recurso Eleitoral n. 662-30.2012.626.0189/SP, inadmitido pelo Tribunal Regional de São Paulo (fls. 2-12).

2. Afirma o Autor que o Tribunal Regional Eleitoral paulista deu provimento a recurso eleitoral para reformar sentença absolutória e condená-lo à ¿cassação de registro e ao pagamento de multa no valor de cinquenta mil UFIR" por violação ao art. 73, VI, b da Lei n. 9.504/97 (fls.02). Contra tal decisão ele interpôs recurso especial, inadmitido pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral paulista, baseando-se para tanto na ausência de prequestionamento e aplicação da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (correspondente à 279 do Supremo Tribunal Federal - necessidade de reexame de provas). O autor da presente ação interpôs agravo de instrumento contra aquela decisão em 19.12.2012 (fl. 14).

Informa o Autor ter proposto duas outras ações cautelares neste Tribunal Superior (procs. n. 1406-33 e 1439 - Relator Ministro Henrique Neves), o que foi indeferido (fls. 03 e 04).

Insiste, agora, o Autor que ¿interposto recurso especial e o respectivo agravo de instrumento contra a decisão que concluiu por sua inadmissibilidade, não remassem (sic) questões processuais que obstem o conhecimento do pedido cautelar ou a exigência de que se afira teratologia ou exceção à regra de competência para deferimento da medida" (fl. 04).

Reitera a sua pretensão de equívoco que teria havido no julgamento do Tribunal Regional Eleitoral paulista e as questões de fato relativas à condenação imposta, qual seja, a manutenção de placas com divulgação de projetos e obras a revelar propaganda configuradora de conduta vedada e que, segundo o Autor, nem teria o condão de gerar vantagem para a sua imagem, nem precisaria ser revista, em seus contornos fáticos, pelo Tribunal Superior Eleitoral em sede de recurso especial.

Observa ter ocorrido o prequestionamento, diversamente do que concluído pelo Tribunal paulista e anota que teria sido lesado o princípio da segurança jurídica, porque fatos idênticos aos julgados neste pleito teriam sido praticados e questionados judicialmente em 2008 com solução diversa.

Assevera existir o perigo da demora por não haver ¿data prevista para remessa dos autos do Tribunal Superior Eleitoral e para julgamento do recurso interposto" (fl. 11 - recurso interposto é, insista-se, agravo de instrumento).

3. Requer ¿liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto nos autos do Recurso Eleitoral n. 662.30.2012.626.0189, suspendendo-se os efeitos do acórdão regional para que seja anulada a diplomação dos segundos colocados e determinada a diplomação e consequente posse do autor, até o julgamento do agravo de instrumento e recurso especial interpostos... e, ao final, a confirmação da decisão liminar nos termos em que deferida"(fl. 12).

Apreciada a matéria posta nos autos, DECIDO.

4. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento é medida excepcional, para a qual há de ser demonstrada a presença simultânea de elementos comprovadores da plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora, o que somente ¿em casos excepcionais, expressamente autorizados em lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes" (artigo 797 do Código de Processo Civil).

Para o Ministro Felix Fischer:


"A concessão da liminar requisita a presença conjugada do fumus boni juris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e no periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no momento do julgamento definitivo da ação.


Como destacou o e. Min. Carlos Ayres Brito (MS n° 26.415/STF), os requisitos para a concessão da tutela cautelar têm de ser perceptíveis de plano, `não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão, definitiva¿.

(...)" (AgR-AC n. 2594, DJe 17.9.2008).

5. No caso dos autos, três itens impedem rigorosa e taxativamente a atuação excepcional concessiva da medida cautelar pleiteada: a) em primeiro lugar, não se instaurou sequer a competência deste Tribunal Superior Eleitoral para conhecimento da matéria posta em debate, porque o recuso especial eleitoral interposto foi inadmitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; b) em segundo lugar, como observado antes, esta é a ação cautelar ajuizada pelo autor cuidando do mesmo tema e com o mesmo pedido, o que já foi decidido nas duas ocasiões pelo Ministro Relator, Henrique Neves, nada havendo a ser decidido, pois a prestação jurisdicional foi prestada nas duas ocasiões; c) em terceiro lugar, ainda que se pudessem superar os óbices antes apontados - o que não ocorre - não haveria como se cuidar dos temas, objeto especifico do recurso especial eleitoral inadmitido, como uma forma de se ultrapassar a vedação legal de conhecimento e julgamento de matéria sem o prévio juízo de admissibilidade - que, no caso foi negativo - do órgão judicial competente (no caso, o Tribunal Regional Eleitoral paulista).

A insistência do autor não tem o condão de modificar o estado processual, menos ainda de tornar teratológica decisão que não se dota deste matiz.

Firme é a jurisprudência sobre a matéria:

"A competência do Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar ação cautelar pressupõe, no caso de processo ainda na origem, a interposição e admissibilidade de recurso" (AgR-AC n. 2134/CE, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ 28.3.2007, grifos nossos);

6. De se realçar que a decisão proferida pelo Ministro Relator, Henrique Neves na segunda Ação Cautelar proposta pelo autor (proc. n. 1439), no sentido de não ser ela cabível pela ausência das condições de conhecimento, ausente o juízo de admissão - que foi pela negativa de seguimento do recurso especial no Regional - , demonstra que se exauriu a prestação jurisdicional pedida neste Tribunal Superior eleitoral. A presente ação revela apenas inconformismo da parte em acatar decisões judiciais, que responderam, ainda que contrariamente ao pleito apresentado, ao questionamento formulado e entregue ao julgamento pelo Poder Judiciário Eleitoral.

7. Não se comprovando teratologia na decisão agravada ou plausibilidade jurídica na pretensão judicial formulada, como se tem na espécie, não há o que prover quanto ao pleito apresentado.

8. Pelo exposto, nego seguimento à ação cautelar, prejudicado o requerimento de medida liminar.


Publique-se.

Brasília, 22 de dezembro de 2012.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente”







Porém, todas as tentativa foram frustradas e não conseguindo impedir a diplomação e posse do então eleito Profº Artur após ter sua candidatura liberada e seus votos computados no dia 14/12/2012 após julgamento do TSE:

Candidato a prefeito de Mongaguá-SP tem registro acolhido

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Marco Aurélio deferiu o registro de candidatura de Artur Parada Prócida ao cargo de prefeito de Mongaguá, em São Paulo, nas eleições de 2012. O ministro afastou a suposta inelegibilidade do candidato ao afirmar que extinta a punição da pessoa devido à prescrição não se pode dizer que o cidadão se acha inelegível. Artur Parada concorreu nas eleições de 2012 com recurso sub judice (em exame) no TSE e foi o candidato mais votado a prefeito, recebendo 10.574 votos.
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) considerou Artur Parada inelegível com base na alínea 'e' do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar n° 64/1990), introduzida pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). A alínea 'e' afirma que são inelegíveis, desde a condenação até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena, aqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público e o patrimônio privado, entre outros.
Em sua defesa, Artur Parada afirma que foi condenado a uma pena de três meses de detenção por suposta conduta prevista no artigo 1º do Decreto-lei n° 201, de 1967, que proíbe prefeitos e vereadores de nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição legal, entre outras restrições. Artur ressalta que, na própria condenação, foi declarada a extinção do direito do Estado em punir o condenado.
Segundo ele, o TRE de São Paulo se equivocou ao equiparar a extinção da punibilidade com o cumprimento de pena, para efeito de aplicação da inelegibilidade da alínea 'e' da LC 64/1990. Lembra o candidato que não chegou a cumprir pena alguma e que a prescrição da punição ocorreu em março de 1995.
“Assentou-se declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Reconhecido o fenômeno, descabe cogitar de inelegibilidade”, afirmou o ministro Marco Aurélio em sua decisão, que concedeu o registro do candidato.
EM/LF
Processo relacionado: Respe 25609

“REGISTRO DE CANDIDATURA N. 256-09.2012.6.26.0189 e 257-91.2012.6.26.0189


SENTENÇA

Requerentes: ARTUR PARADA PRÓCIDA e MARCIO MELO GOMES


VISTOS.

Trata-se de pedido de registro de candidaturas de ARTUR PARADA PRÓCIDA e MARCIO MELO GOMES, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Mongaguá, respectivamente, pela coligação “O melhor para Mongaguá”. Juntaram os documentos exigidos pela legislação em vigor, tanto pelo postulante ao cargo de Prefeito, tanto pelo postulante ao cargo de Vice-Prefeito.


Publicado o edital, O Ministério Público Eleitoral e a COLIGAÇÃO “Mongaguá no caminho certo”, ofereceram impugnações ao pedido de registro de candidatura de ambos candidatos, alegando, em síntese, que o impugnado quando no exercício do cargo de Prefeito de Mongaguá teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado. Foi ajuizada ação por ato de improbidade administrativa, sem sentença com trânsito em julgado. Alega prejuízo ao erário ensejando em inelegibilidade prevista no artigo 1º. Inciso I, letra “g”, da Lei Complementar 64/90. Relata ainda que o impugnado ostenta diversos processos contra si, ensejando o reconhecimento da autoaplicabilidade do artigo 14, parágrafo 9º. da Constituição Federal.
 

O Ministério Público Eleitoral impugnou o registro de candidatura de Artur Parada Prócida e Marcio Melo Gomes por ausência de documentação apta a demonstrar o preenchimento as hipóteses de elegibilidade.


Os impugnados foram notificados e apresentaram contestações (fls.199/118 e 279/282), nos quais pugnam o deferimento de suas candidaturas e improcedência. Juntaram documentos.


Parecer favorável do Ministério Público Eleitoral no qual pugna pelo registro das candidaturas.

É o relatório.


Decido.

Os pedidos de registro de candidatura de Prefeito e Vice-Prefeito devem ser analisados conjuntamente, assim, a despeito de haver autos próprios para cada um dos pedidos (RRC), passo a verificá-los da maneira prevista na Resolução.
No que concerne ao pedido de registro de candidatura de MARCIO MELO GOMES, nota-se que foram cumpridos todos os requisitos previstos na Resolução, tendo juntados os documentos exigidos.


Assim, não há qualquer óbice em relação à sua candidatura.

No que diz respeito ao pedido de registro de candidatura de ARTUR PARADA PRÓCIDA, a impugnação ao pedido de registro de candidatura funda-se, basicamente, em dois motivos: falta de uma das condições de elegibilidade ou presença de uma das causas de inelegibilidade.

Consta dos autos a certidão de que não houve rejeição das contas do executivo pela Casa Legislativa (fls. 285).

Dispõe o artigo 1º, inciso I, “g” da Lei Complementar n. 64/90 : “que são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargo ou função públicas rejeitadas por irregularidade insanável, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário...”.

Com efeito, é entendimento pacífico da jurisprudência que somente acarreta inelegibilidade a rejeição de contas pela Casa legislativa e não pelo Tribunal de Contas, que consiste em mero órgão consultivo. Não sendo hipótese de rejeição de contas de convênios com outras unidade da Federação o ordenador de despesas pode ter suas contas rejeitadas. Isto porque, os Tribunais de Contas examinam fatos financeiros e contábeis, verificando se as normas de direito foram observadas.

Quanto às inúmeras certidões há que se ressaltar o fato de que o impugnado não foi condenado por órgão colegiado quer na esfera criminal ou cível por ato de improbidade administrativa. Consta condenação por crime de responsabilidade a fls. 359/374, como incurso no artigo 1º., XIII, do Decreto-lei n. 201/67, entretanto apenas foi imposta pena corporal, sem perda de cargo ou inabilitação para o exercício da função pública. Ocorre que a referida condenação não se encontra no rol do artigo 1º. Inciso I, alínea “e” da Lei Complementar n. 64/10.


Não há falar em autoaplicabilidade do artigo 14, parágrafo 9º. da Constituição Federal, considerando inclusive a Súmula 13 do TSE, que dispõe da seguinte forma:


TSE Súmula nº 13 - DJ 28, 29 e 30/10/96.

“Não é auto-aplicável o § 9º, Art. 14, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4-94.”.

Portanto, cabe a população fazer sua escolha. Deve votar naquele candidato que considera apto e idôneo para representá-la para tanto. O processo eleitoral é público; qualquer indivíduo pode consultá-lo e saber sobre a vida do seu candidato, para, somente então, decidir.

Assim, preenchidas todas as condições legais para os registros pleiteados, bem como comprovadas as condições de elegibilidade e a inexistência de causas ensejadoras de inelegibilidade dos candidatos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de impugnação e DEFIRO O REGISTRO DA CHAPA formada pelos candidatos ARTUR PARADA PRÓCIDA, número 45, com a seguinte opção de nome: “PROF. ARTUR” e MARCIO MELO GOMES, com a seguinte opção de nome:
“MARCIO CABEÇA”, para concorrem aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, pela Coligação “O melhor para Mongaguá”.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.”


Sendo assim, em 18 de Dezembro de 2012, o Profº Artur seu Vice Márcio Cabeça, foram diplomados e assumiram em 01/01/2013 a Administração da Prefeitura Municipal da Mongaguá.









 


 

Mesmo não sendo possível a realização da transição de governos e encontrando a prefeitura e todos os seus departamentos totalmente destruídos, sua frota sucateada e com um rombo no caixa que pode ultrapassar os R$ 50 MI, passando os primeiro 15 dias após assumir o comando de nossa cidade, a Administração do Profº Artur já começa a mostrar resultados. 

Com sua experiência e credibilidade, conseguiu fazer com que a população e os turistas fossem privilegiados com uma bela queima de fogos, na virada de 2012/2013 nas praias do centro e de Agenor de Campos, garantindo a diversão da população local e turística com shows musicais na praça Dudu Samba durante toda a temporada.

Conseguiu junto à empresa prestadora de serviços de coleta de lixo que não paralisasse os serviços e que mantivesse a ruas limpas, com as coletas do lixo tanto da orla da praia como dos bairros, que estavam largados as moscas e ratos;

Além de adequação e ativação dos serviços de urgências, garantindo o atendimento médico a população nos Prontos Socorros e postos de saúde do município.

Sabendo se que isso é só os 15 primeiros dias de sua administração e ciente que tem muita coisa para colocar em ordem.

Parabenizo ao Profº Artur seu vice Marcio Cabeça e toda sua equipe, afinal, hoje sabemos que Mongaguá esta entregue nas mãos de um administrador de verdade, que com sua competência e experiência, vai alavancar o progresso e a dignidade de nossa Cidade.





 Da Esquerda para a Direita
ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS -  Presidente da Câmara;
 
CARLOS SILVA SANTOS NETO - Vereador 2º Secretároio;
GUILHERME D´AVILA PRÓCIDA - Vereador
MARCIO MELO GOMES - Vice Prefeito;

ARTUR PARADA PROCIDA - Prefeito;
RODRIGO CARDOSO BIAGIONI -Vereador 1º Secretário
CLAUDIO ARENA - Vereador;
CARLOS JACÓ ROCHA - Vice-Presidente da Câmara


FERNANDO ALVES DE LIRA - Vereador

2 comentários:

  1. OLÁ HEMERSON... ACHO MUITO LEGAL VOCÊ EXPOR SEUS SENTIMENTOS,MAS POR FAVOR..... REVISE SEUS TEXTOS PARA ESCREVER CORRETAMENTE.... UM DICIONÁRIO É SEMPRE BOM...
    ÛMBIGO = UMBIGO
    ASSUMI = ELE ....ASSUME

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  2. A palavra enfim é um advérbio de tempo formado através da junção da preposição em com o substantivo masculino fim.

    Exemplos:
    Enfim estamos juntos!
    Após tanto trabalho poderemos, enfim, descansar.
    Enfim, realizaremos as tarefas de acordo com o combinado.

    Em fim é uma sequência formada pela preposição em e pelo substantivo comum masculino fim. Assume valor de uma locução adverbial de tempo.

    Exemplos:
    Aquele paciente se encontra em fim de vida.
    O diretor do hospital já está em fim de carreira.

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